Qualquer pessoa pode solicitar esta medida para recuperar uma dívida, desde que esta não tenha prescrito, o que entre particulares acontece após cinco anos. Reclamar dinheiro é sempre uma situação desagradável, especialmente se a outra parte não tiver meios para o fazer. Às vezes, não há outra alternativa senão recorrer ao tribunal para evitar que a dívida prescreva e garantir que o devedor pague à medida que vai tendo rendimentos. Esse compromisso é alcançado através do penhor do salário ou da pensão e é uma medida que também pode ser solicitada por um particular para reclamar qualquer montante, uma vez que não há um mínimo exigível para iniciar o processo. O único requisito é que a dívida não tenha prescrito.
Entre particulares, isso ocorre após cinco anos e, em muitos casos, a reclamação é levada aos tribunais precisamente porque, ao fazê-lo, paramos o cronómetro e evitamos que o simples passar do tempo nos prive de qualquer opção de reclamar legalmente o que nos é devido. Se, nesse processo judicial, a dívida for reconhecida, mas mesmo assim o réu não pagar, o credor pode solicitar a execução da sentença, o que normalmente se traduz na penhora.
A Lei de Processo Civil estabelece que há uma parte do salário ou pensão, equivalente ao Salário Mínimo Interprofissional em vigor, que é impenhorável. Ou seja, independentemente dos rendimentos do devedor, os 1.184 euros mensais (1.381 se nos forem rateados os pagamentos extraordinários) em que o SMI está agora estabelecido são intocáveis, exceto se estivermos a falar do não pagamento de uma pensão alimentícia.
A partir deste montante, o valor que o réu deve destinar mensalmente para saldar a dívida depende dos seus rendimentos líquidos (deduzidas as contribuições e retenções fiscais), aos quais será subtraído o valor do SMT. Ao valor resultante é subtraída uma percentagem que, seguindo uma escala estabelecida por lei, será entre 30% e 90%. Assim, se o salário for inferior ou igual ao dobro do SMI aplicável, o montante penhorável será de 30% dos rendimentos que excedam o salário mínimo. Esta percentagem será de 50% se subirmos um degrau e os rendimentos estiverem entre o limiar anterior e o triplo do SMI, de 60% se estiverem entre o triplo e o quádruplo do SMI, de 75% se os rendimentos estiverem entre o quádruplo e o quíntuplo, e de 90% quando se ganhar mais do que o SMI multiplicado por cinco.
No entanto, a lei prevê que se possa aplicar uma redução se tiver encargos familiares e demonstrarmos que o montante resultante da aplicação da escala nos pode deixar numa situação complicada. Uma vez estabelecido o montante dos pagamentos mensais, o embargo será mantido até ao pagamento integral da dívida e dos juros.
Além disso, ao montante resultante da aplicação da tabela legal, devem ser acrescentados os juros. Por um lado, a sentença já terá acrescentado à dívida inicial os juros de mora (ou moratórios), mas ter de recorrer ao embargo e, portanto, ao cobro «por prestações», implica um novo atraso, pelo qual o credor também deve ser indemnizado. Daí que ao montante fixado pela sentença seja aplicada uma segunda taxa de juros, que é a taxa legal do ano em curso (3,25% em 2023) mais dois pontos. A notificação de penhora chega à empresa, que passa a retirar essa parte da folha de pagamento e a desviar para o tribunal. Se mudarmos de empresa, a nova receberá a notificação assim que nos inscrever na Segurança Social.
A exceção
Mas o que acontece quando o devedor recebe apenas o salário mínimo? O embargo não poderá ser executado e ficará à espera de que ele tenha um salário mais alto, um emprego melhor, um reembolso da campanha de rendimentos ou uma receita pela venda de um imóvel. O Fisco sabe que há uma execução de sentença, por isso, quando receber um montante que exceda o SMI, ordenará o embargo. Além disso, o credor também pode solicitar a execução – ou melhoria – da penhora se souber que as circunstâncias económicas do devedor mudaram.
Por outro lado, a situação também pode afetar o cônjuge do devedor se estiverem casados em regime de comunhão de bens e a dívida for posterior ao casamento, uma vez que o credor pode instaurar o processo de reclamação contra ambos os cônjuges.