Quando o senhorio provar que algum desses atos ocorreu, ele pode iniciar o processo de despejo por violação do contrato.
O contrato de arrendamento não só regula o direito de habitar um imóvel residencial, mas também estabelece uma série de obrigações que o inquilino deve cumprir para não comprometer a sua permanência no imóvel. Entre elas, o artigo 27.2.e da Lei de Arrendamento de Habitações Urbanas (LAU) indica claramente que a realização de ações inconvenientes, perigosas ou ilegais dentro do imóvel pode ser motivo de despejo.
Na prática, isso significa que o proprietário tem o direito de rescindir o contrato se o inquilino transformar a habitação numa fonte de conflitos ou riscos para a comunidade. A norma não se limita a factos graves, como tráfico de drogas ou atividades ilegais, mas também abrange comportamentos repetitivos que perturbam a coexistência ou comprometem a saúde e a segurança do edifício. Quando o senhorio prova que alguma dessas ações ocorre, pode iniciar um processo de despejo por violação do contrato.
O proprietário pode despejá-los antecipadamente se eles realizarem qualquer uma das atividades previstas na lei.
O conceito de «atividade inconveniente» é amplo e pode abranger tanto ruídos constantes, festas até tarde da noite ou acúmulo de lixo, quanto o uso da habitação para fins não residenciais que perturbem a tranquilidade dos vizinhos.
- A categoria de atividades insalubres ou nocivas inclui aquelas que comprometem a higiene ou criam riscos à saúde, enquanto as perigosas incluem o manuseio de substâncias inflamáveis ou a instalação de elementos que podem causar acidentes.
A prática judicial confirmou que não é necessário levar a situação ao extremo para que o proprietário tome medidas. Por exemplo, os tribunais reconheceram como motivo para rescisão do contrato o ruído repetido que perturba o descanso dos vizinhos ou o armazenamento inadequado de materiais perigosos.
A base jurídica consiste na proteção da coexistência e na garantia de que a habitação seja adequada para viver e segura.
Assim, quando o locador comprovar que alguma dessas ações está ocorrendo, ele poderá iniciar o processo de despejo por quebra de contrato. A lei permite que ele faça isso sem precisar esperar o término do contrato. No entanto, a decisão não é automática: é necessário recorrer à Justiça, onde as provas serão avaliadas e o inquilino terá a oportunidade de se defender.